DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. ATO VINCULADO. INVALIDAÇÃO. OBJETO DO ATO. MOTIVAÇÃO. ART. 10, §, DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/97 E ART. 13, §, DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011.
A certidão de conformidade de uso e ocupação do solo, expedida por Município, conforme determina o art. 10, § 1°, da Resolução CONAMA n. 237/97, tem caráter vinculante no processo de licenciamento.
A Certificação do Município se limita ao quanto previsto no § 1° do art. 10 da Resolução CONAMA n. 237/97. Deve ser expedida de acordo com a legislação municipal e, uma vez acostada aos autos do processo de licenciamento, orienta e vincula a decisão administrativa do ente licenciador.
A invalidação da Certidão Municipal de conformidade de uso e ocupação do solo deve efetivar-se de forma fundamentada, como há de ser todo ato administrativo, notadamente por se tratar de ato vinculado, e com atenção à segurança jurídica.
A revisão de licença ambienta durante seu prazo de validade, de regra, é possível em casos como os indicadores no art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/97. A evolução da técnica ou a alteração na legislação implica eventuais mudanças no licenciamento somente quando da renovação ou revalidação da licença, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a garantia de irretroatividade da lei.
Na espécie, de acordo com as informações e documentos que instruem o expediente, dando conta de que as licenças foram concedidas com base nos documentos exigidos e apesentados pelo empreendedor, tudo consoante a legislação estadual de regência, não vislumbra nenhuma irregularidade no processo de licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, nem motivo de fato ou de direito apto a prejudicar o seu prosseguimento.
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