DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRAZO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. DECRETO Nº 20.910/32. REVISÃO PARCIAL DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO PARECER Nº 15.616, DE 09 DE MARÇO DE 216.
PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
Diante da existência de posicionamentos conflitantes no âmbito desta Consultoria, necessária nova reflexão acerca dos temas suscitados pelo NAJ/AGE, de modo a oferecer aos órgãos da administração orientação segura e uniforme.
Revisitadas as questões, opina-se pela possibilidade de adoção do prazo de cinco anos para a aplicação da penalidade de demissão em todos os casos (exceto abandono de cargo), revendo-se, em parte, o entendimento consignado no Parecer AGE nº 15.616, de 09 de março de 2016.
Considera-se viável, ainda, no processo administrativo disciplinar, a formulação, a qualquer tempo, de pedido de revisão, com fundamento no artigo 235 da Lei nº 869/52, que trata especificamente da revisão no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Por fim, opina-se pela admissibilidade do pedido de reconsideração no processo administrativo disciplinar da Polícia Civil, mediante aplicação subsidiária da Lei nº 869/52
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