DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. PENALIDADE. MULTAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. LEI ESTADUAL N. 21/735/2015. ALCANCE. ART. 6°. PARECER AGE N. 15.506/2015. ALTERAÇÃO DO ART. 6° DA LEI N. 21/735/2015 PELA LEI N. 22.549/2017. REPERCUSSÃO NAS CONCLUSÕES DO PARECER N. 15.506/2015.
Conclusão pela suspensão dos itens 1 e 2 do Parecer AGE n. 15.506/2015 com acréscimo do § 7° ao art. 6° da Lei n 21.735/2015 pela Lei n. 22.549/2017, prevê expressamente que a remissão abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas revistos nos incisos I e II do caput do art. 6°.
Em razão disso, opina-se no sentido de que o valor total da dívida oriunda da Termo de Ajustamento de Conduta e de Termo de compromisso firmado em decorrência de lavratura de auto de infração deve ser igual ou inferior aos valores-limite para a remissão, previstos nos incisos I e II do caput do art. 6°, para que estejam abarcados pela remissão, não se somado, no entanto, ao valor da multa mesma.
Pela manutenção da orientação contida nos itens 3 e 4 do mesmo Parecer AGE n. 15.506/2015 no que se refere ao valor original, que deve ser considerado isoladamente, para cada multa aplicada, se for mais de uma em um mesmo auto de infração, cujo valor deve ser considerado aquele utilizado pela UFEMG para a multa cominada, nos termos do Parecer AGE n. 15.333/2014, que se manifestou pelo cumprimento da regra cogente do art. 16, § 5°, da Lei n. 7.772/80, não tendo a previsão do § do art. 2° do Decreto n. 47.246/2017 o condão de afastar a determinação legal.
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