DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISTINÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS Ns. 44.309/2006 E 44.844/08, COM A ALTERAÇÃO DO DECRETO N. 47.137/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE PROCESSO. ISOLAMENTO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
Pela viabilidade de se firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 49 do Decreto n. 44.844/08, após a conclusão do julgamento do recurso pelo Conselho de Administração do IEF, confirmando a aplicação da multa, o que deverá ser formalizado até a inscrição do crédito em dívida ativa.
As obrigações a serem fixadas no TAC devem ser diversas do dever de reparação do dano ambiental e consistir em medidas alternativas, nos termos do § 2º do art. 49 do Decreto n. 44.844/08, cuja redução do valor da multa, se o órgão competente assim decidir, somente se confirmará na hipótese de efetivo cumprimento das medidas estabelecidas no ajuste, e desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos, tudo nos termos dos §§ 1º ao 4º do mesmo art. 49, na redação dada pelo Decreto n. 47.137/2017.
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