DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. 1) ANÁLISE DA MINUTA AO TERMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERIAS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINEIRO, NO ÂMBITO DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. Possibilidade Jurídica, com ressalvas, pois o termo de compromisso deve ser adaptado à nova redação do art. 101, caput e parágrafos, do ADCT. 2) ENQUADRAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS UTILIZADOS PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR 151/2015. ANÁLISE DO CONTRATO 004/98/STN/COAFI E DA MINUTA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO – CONTROVÉRSIA SE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSTITUEM RECEITA LÍQUIDA REAL. CONTROVÉRSIA COM A UNIÃO QUE PERMANECERÁ. A clausula primeira da minuta do termo aditivo em anexo não retira a natureza jurídica dos depósitos. É indiferente, para esse fim, se os valores dos depósitos, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado referentes aos processos em que o Estado de Minas Gerais é parte, irão ou não diretamente para as contas vinculadas à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou se passarão, primeiro, pelo Tesouro Estadual.
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