DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUSSÃO DE LIMITE DE IDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECANDENCIAL NO CASO. POSTERIOR EXCLUSÃO FUNDADA EM PROCESSO ADMINISTATIVO. NULIDADE DECLARADA EM SEDE DE NOVO
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CUMPRIDA COM A REINTEGRAÇÃO DO MILITAR. CONSIDERAÇÕES.
Tendo sido impetrado mandado de segurança no qual se discutiu a licitude do limite de idade para ingresso no Corpo de Bombeiros, o acórdão que denegou a segurança deve ser cumprido, mesmo decorrido prazo superior a 5 anos do trânsito em julgado.
Não há que se falar na fluência de prazo decadencial para o cumprimento de decisão judicial, sendo esse aplicável apenas aos casos em que a atuação da Administração é voluntária.
A existência de decisão judicial posterior determinando a reintegração do servidor não interfere na conclusão obtida pois, uma vez declarada a nulidade do processo administrativo que ensejou a exclusão do militar, o cumprimento se exaure com a reinclusão.
Nada impede, porém, que o militar seja novamente excluído em cumprimento à decisão transitada em julgado anteriormente, já que o objeto das duas ações é diferente.
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