SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE TOLHER A CAPACIDADE POLÍTICA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DISPOSTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
A acumulação de proventos de aposentadoria com o mandato eletivo tem respaldo no § 10 do artigo 37 da Constituição da República/1988, conforme assentado em diversas manifestações desta Casa.
Segundo posição dominante do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade entre o gozo de aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato eletivo, uma vez que consubstanciam vínculos de natureza diversa. Logo, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Entendimento que não impede, diante da situação de dúvida quanto à aptidão para o serviço público, a convocação do servidor, pela Administração, para reavaliação de seu estado de saúde, nos termos do artigo 45 da LC estadual nº 64/2002.
Se for constatada a capacidade laboral e a insubsistência dos motivos ensejadores da aposentadoria por invalidez, de acordo com o laudo médico, deverá ser promovida a reversão do servidor ao cargo por ele anteriormente ocupado ou sua reabilitação no serviço público, sem prejuízo da apuração e da cobrança de valores que possam ter sido recebidos indevidamente e da responsabilização administrativa, se for o caso, em conformidade com a legislação e respeitado o devido processo legal.
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