ASSUNTO: Nomeação de candidata aprovada em concurso público para provimento de cargo de Agente Governamental e restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ABERTAS NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INVIABILIDADE JURÍDICA DA NOMEAÇÃO. LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS DE PESSOAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI
COMPLEMENTAR 101/00. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DE 30/01/2018. MOTIVAÇÃO. ÓBICE LEGAL. RE N. 837.311.
O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, cabendo, com exclusividade, à Administração Pública, no exercício de seu legítimo poder discricionário, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos. Ressalvam-se hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada.
No caso concreto, a candidata não tem direito subjetivo à nomeação, visto que aprovada fora do número de vagas previsto no edital, não obstante o surgimento de vaga dentro do quantitativo ofertado no edital em virtude de desligamento de candidatos nomeados.
A nomeação pretendida encontra óbice no disposto no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo esse o motivo da inviabilidade da nomeação para o cargo, cujo comportamento administrativo se amolda à orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, com repercussão geral reconhecida, que é adotada em situações similares à da presente consulta, envolvendo limite de despesas com pessoal, pelo STJ e pelo TJMG.
Com efeito, tendo em vista a situação fiscal do Poder Executivo do Estado, opinamos pela inviabilidade jurídica de nomeação da candidata.
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