ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCURADOR DO ESTADO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO NO ENSINO SUPERIOR. REGIMES DE JORNADAS DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISTINÇÃO HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE. COMPLEMENTARIDADE DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. FLEXIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES STF, TCU, STJ E CONSULTORIA JURÍDICA.
A prescrição da necessária compatibilidade de horários disposta no artigo 37, XVI, da CRFB/88 não deve ser interpretada em reverência a um legalismo estéril, descolado da realidade. Lado inverso, a hermenêutica deve ser talhada à luz de uma concepção hodierna de gestão de recursos humanos, que afira a produtividade dos agentes públicos como método de controle da jornada de trabalho e da eficiência da prestação do serviço. A compatibilidade de que trata a CRFB/88 é compatibilidade de horários efetiva e não compatibilidade de jornada (abstrata), como firmou o Supremo Tribunal Federal. A imposição de limitações à autonomia de vontade do agente, estranhas ao disposto na ordem jurídica, ou com o transbordo do poder regulamentar atribuído aos entes, constitui afronta direta a corolários máximos da liberdade e da legalidade dispostos na Carta Constitucional. Dado que advogados públicos, pelas peculiaridades de seu mister, exercem seu trabalho intelectual e suas atribuições de forma eminentemente flexível, é plenamente compatível acumularem seus cargos com regimes de magistério, público ou privado, de 20 (vinte), 40 (quarenta) ou mais horas de jornada semanal de trabalho.
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