DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL Nº 16.292/2006. PARECER Nº 15.965/2018CJ/AGE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS. RETORNO DO EXPEDIENTE COM QUESTIONAMENTOS PONTUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. NORMAS DE CESSÃO DE SERVIDOR COM ELEMENTOS ESPECIALIZANTES. SITUAÇÃO DIFERENTE DA TRATADA NO PARECER Nº 15.965/2018CJ/AGE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. É possível a cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública estadual que possua a carreira, ainda que não seja para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que para atendimento de finalidade específica e por prazo definido, que não justifique a transferência definitiva do servidor para o quadro do órgão ou entidade cessionário e que não ocasione prejuízo ao regular funcionamento do órgão ou entidade cedente.
2. O critério cronológico cede espaço ao critério da especialidade para solução de antinomia e integração normativa se acaso a norma trouxer elementos que diferenciem a cessão do servidor em relação às demais carreiras, significa dizer que, existindo especializantes no dispositivo da lei da carreira que cuidar da
cessão, não haverá falar-se em aplicação da regra geral contida no artigo 7º da Lei estadual nº 16.292, de 2006.
3. Com relação a leis de carreira publicadas posteriormente à Lei estadual nº 16.292, de 2006, devem ser aplicadas as regras relativas à cessão de servidor previstas para a carreira, salvo se as respectivas leis nada dispuserem sobre o assunto.
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