DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA ADESÃO À ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, FARMACÊUTICA, ODONTOLÓGICA E SOCIAL PRESTADA PELO IPSEMG. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/02. SERVIDORES PÚBLICOS NÃO EFETIVOS. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE LEI.
A manutenção da adesão dos servidores estaduais não efetivos, que se aposentaram ou vierem a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, aos serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social, prestados pelo IPSEMG, de natureza contratual, como fixado pelo Supremo Tribunal Federal, custeado mediante contribuição específica e destacada, na forma do art. 66 da Lei Complementar n. 64, de 2002, não encontra
óbice constitucional, desde que haja autorização em lei, em sentido formal, em que sejam fixados os requisitos específicos e observado o equilíbrio atuarial.
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