DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. INVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 65 DA LEI 14.184/2002. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
É de cinco anos, a contar da publicação do ato ou da percepção do primeiro paga mento, o prazo decadencial para a Administração Pública anular ato eivado de vício que o torne ilegal, do qual decorram efeitos favoráveis ao interessado, nos termos do art. 65, caput e § 2º, da Lei Estadual n. 14.184/2002, ressalvada a má-fé e hipótese de ato administrativo que viole diretamente o texto constitucional, que não se convalida pelo decurso do tempo, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, atentando-se para o que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral n. 839, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018.
Atos de concessão de aposentadoria e pensão têm regra diferenciada para o termo inicial da fluência do prazo decadencial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
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