DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO. RECONDUÇÃO. MANDATO DE TRÊS ANOS. ART. 8º DA LEI N. 11.406/94. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA DO ATO. PUBLICAÇÃO COM EFEITO RETROATIVO. INVIABILIDADE JURÍDICA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO ATUAL E PARA O FUTURO. TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO. PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS. BOA FÉ OBJETIVA.
Ato administrativo de nomeação para provimento de cargo em comissão deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, só produzindo seus regulares efeitos quando se encontra perfeito (redigido, assinado e publicado), sendo a perfeição pressuposto inafastável de sua eficácia.
A recondução a cargo em comissão em hipótese de investidura a termo (mandato por tempo determinado) depende de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, à qual se seguirá o termo de posse/recondução.
Ato administrativo de nomeação para provimento de cargo em comissão tem natureza constitutiva de efeito atual ou eficácia ex nunc, vedada, portanto, de regra, sua retroatividade.
No caso sob análise, a continuidade da Coronel PM no efetivo exercício do cargo em comissão de Diretora de Previdência, de recrutamento limitado, após extinto o mandato, não tendo sido providenciada oportunamente a publicação do ato de recondução ao cargo, por equívoco da administração, não afasta seus direitos funcionais.
Ressalvadas eventuais ilegalidades, preservam-se os atos praticados no exercício do cargo em comissão de Diretora de Previdência pela servidora militar no período descoberto pela nomeação formal, tendo em vista a boa fé de terceiros beneficiários.
Em se tratando de recondução a cargo em comissão não está dispensada a observância das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, considerando o último Relatório de Gestão Fiscal, de 30/05/2018, incide na espécie a orientação contida no Parecer AGE n. 15.918/2017, o qual passa a integrar a presente manifestação.
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