TERRAS DEVOLUTAS. CONCESSÃO ONEROSA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE CEDER A ÁREA NECESSÁRIA À CONSTRUÇÃO DE ESTRADA PÚBLICA MEDIANTE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. LITERALIDADE DO ART. 27, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.020/1993. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS EM CADA CASO CONCRETO. O regime jurídico das terras devolutas tem tratamento especial no ordenamento jurídico pátrio e rege-se pela égide das normas do Direito Público. A invocação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa não derroga o princípio da supremacia do interesse público, em tese, razão pela qual não cabe interpretação extensiva do disposto no art. 27, II, da Lei Estadual nº 11.020/1993. Eventual possibilidade de ressarcimento ao adquirente de terras públicas, no caso de necessidade das terras para abertura de estrada de rodagem, deve ser aferida exclusivamente in concreto, embasada com os fundamentos fáticos e normativos hábeis a eventualmente afastar a restrição da indenização apenas a benfeitorias contidas na suprareferenciada Lei Estadual.
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