PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DE DEPENDENTE DE SEGURADO FACULTATIVO DA CBGC. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAMENTO PELO ESTADO, SE INEXISTENTE VÍNCULO LABORAL COM ESTE OU SE INEXISTENTE VÍNCULO EFETIVO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. NULIDADE DAS PENSÕES POR MORTE CONCEDIDAS EM AFRONTA AO ARTIGO 40, CAPUT, DA CR/1988, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, SEJA NA REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA. ATOS INCONSTITUCIONAIS. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO LABORAL COM O ESTADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS PORVENTURA EXISTENTES, PELA ÁREA TÉCNICA RESPONSÁVEL, COM O AUXÍLIO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO CONSULENTE. Considerando que os questionamentos foram formulados de forma genérica, sem especificar as circunstâncias concretas que envolveram a concessão de cada pensão por morte, torna-se inviável a análise e a manifestação conclusiva, por parte da Advocacia Geral do Estado, acerca da legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão consulente, bem como da configuração ou não da decadência do poder de anulá-los, o que pode influir, inclusive, no procedimento a ser adotado pela Administração Pública para eventual ressarcimento ao erário. Ressalvando a impossibilidade de se esgotar a matéria, tenta-se traçar, a título ilustrativo, algumas orientações gerais para a unidade de execução da Advocacia Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda, sobre as pensões por morte concedidas a dependentes de beneficiários da CBGC, em complementação as conclusões do Parecer Jurídico CJ/AGE nº 15.196/2012, as quais ficam reiteradas nesta oportunidade.
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