SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA ADOTANTE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 778.889/PE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGO 2º, § 3º, INCISOS II E III, DA LEI ESTADUAL Nº 18.879/2010 E DO ARTIGO 8º, INCISOS II E III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 121/2011. NÃO APLICABILIDADE. SUGESTÃO DE APROVAÇÃO DO PARECER COMO REFERENCIAL E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO NORMATIVO.
Em linhas gerais, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários, no bojo dos quais tenha sido declarada a inconstitucionalidade de leis,
fixando-se teses de repercussão geral, ainda que não vinculem a Administração Pública estadual, podem ter o condão de vincular, com fulcro artigo 927, inciso I, do CPC/2015, os juízes
e os tribunais que estão a ele vinculados, bem como de impedir o conhecimento de recursos ou de determinar o exercício de juízo de retratação pelo órgão prolator de acórdão em sentido
contrário, nos moldes dos artigos 1.030, incisos I, alínea “a”, e II, e 1.042 do CPC/2015, e, ainda, de justificar a propositura de reclamação, consoante se depreende da leitura, a contrario sensu,
do artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC/2015. Diante dos fundamentos jurídicos extraídos do Recurso Extraordinário nº 788.899/PE, no âmbito do qual o STF firmou tese de repercussão geral, no sentido de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações” e de que “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, denota-se a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 18.879/2010 e do artigo 8º, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 121/2011. Sugere-se a aprovação do parecer como referencial pelo Advogado-Geral do Estado e, se for o
caso, pelo próprio Governador do Estado, para que dele decorram os efeitos previstos no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 75/2004, no artigo 8º do Decreto Estadual nº 45.771/2011
e no artigo 13 da Resolução AGE nº 26/2017, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais atacados, com fulcro no artigo 118,
inciso I, da Constituição do Estado de 1989.
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