DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. MILITARES DO ESTADO. LICENÇA-ADOTANTE. DILAÇÃO/PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PROPORCIONAL À IDADE DO ADOTADO. REQUISITOS DE LEIS ESTADUAIS (§ 3º do art. 2º da Lei Estadual n. 18.879/2010 c/c o art. 6º da mesma lei e art. 8º,III, da Lei Complementar Estadual n. 121/2011).
AFASTAMENTO ADMINISTRATIVO DA EXIGÊNCIA LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO. POSIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES SUPRA.
Opinamos pela ratificação da orientação contida na Nota Jurídica NAJ n. 1.739/2018 e por sua adoção como Parecer Referencial no Estado, a qual se alinha à posição anterior aqui do Núcleo Central de Consultoria Jurídica, recomendando que receba a mesma numeração deste com sequência “A” para efeito de registro e vinculação e de viabilizar futuras pesquisas sobre as matérias aqui analisadas, até porque as questões jurídicas estão delineadas no texto da Nota do NAJ, que integra o presente parecer.
Adota-se, então, a tese de repercussão geral fixada no RE n. 788.899/PE, observadas as cautelas indicadas na Nota do NAJ: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Diante da orientação no sentido de deixar-se de aplicar regras de leis estaduais, administrativamente, em virtude da orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ratificamos posição do Núcleo Central de Consultoria Jurídica no sentido de que o presente parecer, que ratifica a orientação contida na Nota Jurídica NAJ n. 1.739/2018, seja adotado em caráter normativo, nos termos dos arts. 7º, XII, da Lei Complementar n.
30/1993 e 6º, XIV, do Decreto n. 45.771/2011 e publicado, conforme art. 7º da Lei Complementar n. 75/04 e art. 8º do Decreto n. 45.771/2011 para que surta os devidos efeitos jurídicos, recomendando-se, afinal, que o Chefe do Poder Executivo Estadual adote medidas tendentes ao reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade das regras estaduais que restringem a dilação do prazo da licença-adotante proporcionalmente à idade do adotado, com fundamento no art. 118, I, da Constituição Estadual.
Recomendamos, por fim, seja dado imediato conhecimento à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão acerca da presente orientação, considerando que se aplica, também, a servidores públicos civis do Estado.
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