DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO UNILATERAL DE SANÇÃO CONTRATUAL. ARTS. 87 E 88 DA LEI N. 8.666/93. LEI N. 10.520/02. DECRETO ESTADUAL N. 45.902/2012. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N 21.735/2015. RESSALVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.POSIÇÃO DO STF. RE 852.475. PARECER AGE N. 15.851/2017.
Há regra específica em vigor no Estado de Minas Gerais, aplicável aos processos administrativos instaurados para apurar infrações em contratos administrativos, com fundamento nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93. De acordo com o art. 2º da Lei n. 21.735/2015, o exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, visando a apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato, considerando-se exercido o dever de fiscalização, nos termos de seu § 2º, com a notificação do interessado acerca do ato que importe início da apuração do fato. Anteriormente à vigência da Lei n. 21.735/2015, adotava-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de incidência do prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, à míngua de previsão legal para a atuação da Administração Pública
Estadual e em atenção ao princípio da isonomia (Conferir REsp 1.105.442/RJ; Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011, AgRg no Ag em REsp n. 768.400- DF/2015 e REsp n. 1.112.577 e n. 1.115.078/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos), cujas diretivas se aplicam ao caso presente. Não há previsão em lei estadual de prescrição intercorrente. Portanto, durante o curso do processo administrativo não flui prazo decadencial nem prescricional. Notificado o contratado da instauração do processo administrativo para apuração de irregularidade contratual e aplicação da respectiva penalidade, não flui mais prazo decadencial, nem se inicia o curso do prazo prescricional para execução da decisão administrativa definitiva, cujo termo a quo se dará com o descumprimento da penalidade aplicada ao contratado, exsurgindo a lesão ao direito. Ressalva-se o ressarcimento de danos ao erário. As ações de ressarcimento ao erário, como no caso de danos decorrentes de inexecução ou de execução parcial de contrato administrativo ou de outros ilícitos envolvendo o processo licitatório ou a execução do contrato, atos dolosos dos quais possam decorrer enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dos quais possam decorrer enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública, são imprescritíveis, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852475, com repercussão geral reconhecida, tratando-se, nessas hipóteses, de irregularidades ou ilícitos decorrentes de relação jurídica administrativa contratual que podem configurar atos de improbidade administrativa.
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