PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA DEFERIDA EM SEDE JUDICIAL, RETROATIVA À DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PAGAMENTO EFETUADO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REGIME DE PRECATÓRIO), ABARCANDO PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO EM CARTÓRIO. SUPOSTO BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZARAM O PAGAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRECATÓRIOS E DAQUELES QUE NÃO OBSERVARAM O PRAZO DECADENCIAL PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AÇÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DE DOLO OU CULPA DOS AGENTES. O poder de autotutela da Administração encontra-se regulamentado pelo artigo 65 da Lei estadual nº 14.184, de 2002, segundo o qual “o dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé¿. O § 1º do mesmo artigo estabelece que “considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele.
Assim, entende-se que a instauração de processo administrativo, pela autoridade competente, com vistas à anulação de ato de que decorram efeitos favoráveis a administrados tem o condão de impedir a decadência, desde que dela seja notificado o interessado, beneficiário do ato, dentro do quinquênio legal, conforme posição assentada pelo STJ. A má-fé configura causa obstativa do curso do prazo decadencial, porém ela não se presume. Atos flagrantemente inconstitucionais também não são alcançados pela decadência, conforme entendimento assentado pelo STJ. No caso vertente, a beneficiária do ato supostamente viciado não fora notificada da instauração do processo administrativo dentro do quinquênio legal, operando-se, para a Administração, a decadência do poder de anular o ato. Aos servidores que deram causa ao pagamento em desacordo com o artigo 100 da Constituição da República e em suposto “bis in idem” e aos que deixaram de observar o prazo decadencial para o exercício de autotutela da Administração, caberia, em tese, a responsabilização administrativa e civil, porém, quanto à primeira, encontra-se prescrita a pretensão punitiva. A reparação civil, por sua vez, exige a comprovação do dano e de dolo ou culpa do agente em processo administrativo ou judicial.
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