DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/00). CONCURSO PÚBLICO.
1. Ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, o Poder ou órgão que houver incorrido em excesso sujeita-se às restrições do parágrafo único do artigo 22 da LRF, entre quais a vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público nas áreas de educação, saúde e segurança (inciso IV). Tem-se admitido também, exclusivamente nas três áreas, a reposição decorrente de demissão, exoneração ou dispensa de servidor público, desde que preenchidos os requisitos apontados.
2. Acerca do concurso público, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no Recurso Extraordinário nº 598.099, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, salvo a configuração de situação excepcional.
3. Do cotejo desse entendimento com as restrições impostas pela LRF, em especial a prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, forçoso concluir que nas três áreas (educação, saúde e segurança), existindo vagas para repor e não estando comprovada a situação de exaustão orçamentária, devidamente motivada pelo gestor público, a qual se façam presentes os requisitos apontados no leading case (RE nº 598.099/MS), caberia à Administração Pública proceder à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público.
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