ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. REPOSIÇÃO DE PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, LIMITADA À TRANSIÇÃO DE GOVERNO. RECOMENDAÇÕES E RESSALVAS.
O inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF veda, ao Poder ou órgão que houver excedido o limite prudencial de despesas com pessoal, o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Sobre o dispositivo, desde a edição da Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2015, esta Advocacia-Geral do Estado tem defendido a possibilidade de reposição, para além das hipóteses decorrentes de aposentadoria ou falecimento, também para aquelas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Além disso, fora das três áreas estratégicas, com indispensável cautela, a AGE tem sustentado a possibilidade de reposição de cargos de provimento em comissão de direção ou chefia, ficando, em regra, vedada a reposição de cargos de provimento em comissão de assessoramento.
A transição de governo, porém, configura situação apta a possibilitar, em caráter excepcional, a substituição de cargos de provimento em comissão de assessoramento, observadas as recomendações e ressalvas apontadas.
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