DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 162.913/2013. FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUALIFICADA COMO FALTA GRAVE. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO CONFORME A LEI PENAL. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES.
Pedidos de Reconsideração em face de decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado, contra decisão que aplicou penalidades de demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria. Recebimento como Direito Constitucional de Petição. Considerando a ausência de desconstituição do conjunto probatório dos autos, materializado por inquérito policial utilizado como prova emprestada, submetido ao contraditório e à ampla defesa, e demonstrada a materialidade e autoria das infrações disciplinares, bem como presentes todos os requisitos formais de tramitação processual, devem ser mantidas as decisões punitivas. Diante da existência de ação penal, com decisão já transitada em julgada para a acusação, aplica-se o prazo prescricional tomando-se por base a pena in concreto. Conclusão pelo não provimento dos pedidos de reconsideração.
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