DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS PESSOAIS EM MÍDIAS SOCIAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO À SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. ARTIGO 37, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE CAUTELA. RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES GERAIS.
A atuação da Administração Pública e a de seus agentes devem pautar-se pelo respeito aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Esses princípios devem servir de baliza, também, para a utilização das mídias sociais. O uso indevido desses meios de comunicação pode acarretar responsabilização funcional e até mesmo improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
É dever da Administração Pública dar publicidade a seus atos, porém, consoante o artigo 37, § 1º, da CF/1988, caberá a ela velar para que essa guarde caráter informativo, educativo ou de orientação social, não podendo a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas servir à promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Em vista disso, quanto à indagação sobre a possibilidade de se atribuir à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo a administração das contas pessoais do Exmo. Sr. Governador do Estado, em mídias sociais, a exemplo do que foi feito no âmbito da Presidência da República pelo Decreto federal nº 9.671/2019, recomenda-se cautela no sentido de se aguardar futuros desdobramentos, uma vez que, em princípio, a medida poderia vir a configurar ofensa ao caput e ao § 1º do artigo 37 da CF/1988.
Nesse sentido, considerando as ponderações apresentadas e observadas as recomendações e orientações expendidas ao longo deste Parecer, sugere-se que seja criada, caso ainda não exista, conta institucional da Governadoria do Estado, com o fim de condensar, em perfil público nas mídias sociais, as postagens de caráter informativo, educativo e de orientação social relativas às atividades do Exmo. Sr. Governador do Estado, com relação à qual não pairam dúvidas quanto a legitimidade de sua gestão pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV.
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