DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR
EMERGÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS. PRERROGATIVAS DO MÉDICO REGULADOR. INTERNAÇÃO DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS) EM HOSPITAIS PRIVADOS. EXCEPCIONALIDADE. PROCEDIMENTOS.
A legislação estadual contempla o uso de mecanismos excepcionais que permitem, conforme o julgamento do médico regulador, a internação de pacientes do SUS em hospitais privados, nas situações de urgência e
emergência médicas, em razão da insuficiência de leitos na rede pública.
O médico regulador, na condição de autoridade sanitária, tem a prerrogativa de requisitar ou efetuar a compra de leitos em instituições hospitalares de natureza privada, desde que observados, invariavelmente, os pressupostos de fato e de direito que autorizam a adoção da medida, observada, ainda, a normatização da Secretaria de Estado de Saúde.
Opina-se, em tese, pela não aplicabilidade das penalidades trazidas pela Lei n.º 13.650/2018 nas situações excepcionais características da regulação das urgências e emergências. Em acréscimo, a configuração da conduta prevista no art. 11, inciso X, da Lei n.º 8.429/1992, dependerá, indissociavelmente, das circunstâncias do caso concreto e da demonstração do elemento subjetivo do agente público, conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Consolidação do entendimento para que a Secretaria de Estado de Saúde adote a lista de verificação elencada no presente parecer, no sentido de orientar, em caráter referencial, a instrução dos expedientes administrativos a
serem formalizados em cada caso concreto, sem prejuízo das recomendações e alertas consignados na Nota Jurídica NAJ-AGE n.º 235/2018.
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