SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO – APOSENTADORIA – DIREITO ADQUIRIDO – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – REQUERIMENTO
1. O requerimento não é requisito necessário para aquisição do direito à aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, sendo o ato de formalização da vontade do servidor, mas não constitui o seu direito à aposentadoria, eis que somente externa sua manifestação e marca o início do procedimento administrativo da inatividade, podendo resultar ou não na concessão do benefício previdenciário.
2. O servidor em gozo de afastamento preliminar à aposentadoria ou mesmo aquele que não optar pelo afastamento preliminar, continuando o exercício das funções de seu cargo, que completar os requisitos para se aposentar antes da nova regra, poderá aposentar-se, a qualquer tempo, com base na legislação anterior, quando completou os requisitos por força dos arts. 3°, da EC 20/98 e 41/03, vigentes.
3. Nesse sentido é a Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”
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