AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LEI ESTADUAL Nº 15.302/2004. PORTE DE ARMA. PROJETO DE LEI Nº 1.973/2015. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VETO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 23.049/2018. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, INCISO VI, E AO ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO APLICABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PARECER AO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Não há como desprezar os fundamentos jurídicos que levaram o Supremo Tribunal Federal à conclusão pela inconstitucionalidade das leis impugnadas na ADI 3.112/DF, na ADI 2.729/RN e na ADI 4.962/RN.
Tendo em vista que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito se insere no âmbito de competência privativa da União, por força do disposto no artigo 21, inciso VI, e no artigo 22, inciso I, da Constituição da República de 1988, não pairam dúvidas de que a Lei Estadual nº 23.049/2018 é flagrantemente inconstitucional, por ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, o que prejudica a análise da minuta de resolução que se pretende editar.
Recomenda-se a submissão deste Parecer Jurídico ao Governador do Estado, autoridade competente pela deflagração do controle abstrato de constitucionalidade, com fulcro no artigo 118, inciso I, da Constituição do Estado de 1989, para análise e providências que entender pertinentes.
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