DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO. FUNDAÇÃO PREVCOM-MG. COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 132, DE 2014.
A Lei Complementar estadual nº 132, de 2014, ao autorizar a criação da Fundação Prevcom-MG, não o fez para fins exclusivos de administração dos planos de benefícios do regime de previdência complementar dos servidores públicos efetivos do Estado de Minas Gerais. Refletindo apenas a opção do legislador pela instituição de entidade estadual própria para a tarefa, a despeito da inexistência de exigência constitucional nesse sentido.
E na condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar de natureza pública, devidamente autorizada pelos órgãos federais de controle e fiscalização a atuar nesse segmento, a Prevcom-MG tem, a julgar do disposto no art. 4º da Lei Complementar estadual nº 132, de 2014, c/c o art. 40, § 15, da Constituição da República, competência para a gestão de planos de previdência complementar de outros entes da Federação que com ela venham a assinar o necessário convênio de adesão. Observadas e avaliadas, a tanto, as normas que regem o sistema de previdência complementar e as consequências práticas da abertura da entidade à multiplicidade de
planos e de seus respectivos patrocinadores.
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