EXEGESE DO ARTIGO 14, § 13º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DE “TRANSFERÊNCIA” DE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DE ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL. FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC. INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA. INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC. DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, NA SECRETARIA A QUAL A ENTIDADE ESTAVA VINCULADA. TRANSPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA PELA SEDECTES/MG.
O instituto jurídico da transferência de pessoal, forma de provimento indireto de cargo público, foi abolido pela Constituição da República de 1988 (CRFB/88), conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A melhor hermenêutica do artigo 14, § 13º, em interpretação conforme e sistêmica à Constituição do Estado de Minas Gerais e à Constituição da República, é aquela que entende o ato de “transferência” como ato de remoção ex officio, o qual não se confunde com o ato de redistribuição, levado a efeito por via legislativa. Não havendo novos fundamentos que desconstruam a tese esposada no julgamento da reclamação, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
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