DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIO DE REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS AO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBCONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE A UNIÃO. DANO AO ERÁRIO MINEIRO. DEVER DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SUBCONVENENTES. POSIÇÃO DO TCE/MG ACERCA DE SUA INCOMPETÊNCIA PARA A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, DE CONTROLE E JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.830, DE 2015, PARA FINS DE REPARAÇÃO DO DANO EVENTUALMENTE APURADO.
Em matéria de controle e fiscalização de recursos federais recebidos pelo Estado por meio de convênios de entrada celebrados com a União, posteriormente transferidos a municípios e entidades via a celebração de subconvênios, o entendimento a prevalecer no âmbito do Tribunal de Contas da União aponta no sentido da responsabilidade do ente estadual pelo ressarcimento da União, nas situações em que persistam irregularidades na execução do objeto do ajuste. Situação a exigir do Estado atuação orientada à responsabilização do subconvente pelos danos que, por causa sua, venha a suportar. Ainda que o Tribunal de Contas do Estado tenha por posicionamento a tese de sua incompetência fiscalizatória em situações tais, dada a origem dos recursos. Aplicação do Decreto estadual nº 46.830, de 2015.
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