RECURSO CONTRA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. PERÍODO EM QUE O SERVIDOR RECEBIA POR SUBSÍDIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE QUINQUÊNIO. RENOVAÇÃO DO PLEITO QUE FORA OBJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 26.857/CAP/17. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER JURÍDICO Nº 15.293/2013. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CAP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 27.385/CAP/2019. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Incabível o recebimento de reclamação atinente a matéria já submetida, pelo interessado, ao CAP, com decisão transitada em julgado na esfera administrativa.
2. O Conselho de Administração de Pessoal não possui competência consultiva, não lhe cabendo revisar parecer emitido pela Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado. Consoante Súmula 2 editada pelo Plenário e aprovada pelo Advogado Geral do Estado em 4.10.2011: “Não serão conhecidas pelo Conselho de Administração de Pessoal as reclamações de caráter consultivo, posto que não se inserem entre as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 43.697/2007 e não ser o CAP órgão consultivo.”
3. Nos termos do artigo 48, § 2º, do Decreto 46.120/2012, deve ser negado seguimento ao recurso que estiver em desacordo com decisões sumuladas pelo Plenário.
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