DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA BOLSA VERDE. LEI N. 17.727, DE 2008 E DECRETO 45.113, DE 2009. TERMOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER VISTORIA E PAGAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JUROS. MORA. DESJUDICIALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 23.172, DE 2018. PARECERES NCCJ/AGE ns. 15.886, de 2017; 15.991 e 16.046, estes de 2018.
Opina-se pela incidência de correção monetária dos valores devidos a título de bolsa verde, desde a data em que era o devido o pagamento da parcela anual, cujos valores devem ser considerados separadamente, ano a ano, como decidido pelo e. TJMG.
Quanto aos juros de mora, conclui-se por opinar pela não inclusão nos cálculos e pelo não pagamento, administrativamente, salvo em hipóteses em que houver notificação do Estado para a finalidade de sua constituição em mora.
Recomenda-se que eventuais novos termos a serem celebrados com fundamento na Lei Estadual n. 17.727/2008 estabeleçam regras sobre correção monetária e juros, de conformidade com o disposto na Lei Estadual n. 21.735/2015 e no Decreto n. 46.668/2014, por isonomia, dado serem os normativos aplicáveis à cobrança de créditos não tributários do Estado de Minas Gerais.
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