Diante da complexidade da matéria, que envolve regulamento da Lei Florestal, e tendo em vista que já houve manifestação jurídica por meio das Notas ns. 37 e 92, ambas de 2019, da Assessoria Jurídica da SEMAD, subscrita por Procurador do Estado, com detida análise da minuta, opina-se pela ratificação das conclusões nelas expostas, sem adentrar ao exame das justificativas de natureza técnica posteriores às recomendações jurídicas, deixando-se expressamente consignado o necessário respeito aos limites do poder regulamentar, bem como à oportuna recomendação feita na Nota Jurídica n. 92, de 2019, no sentido do dever público de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mormente quando está a editar minuta de decreto que regulará os procedimentos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais.
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