LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AO ENTE CENTRAL. ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS COM PESSOAL. VEDAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LRF.
1. Aplicam-se à empresa estatal dependente, entendida como aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, as disposições da LRF às quais se submete o ente controlador.
2. Inexiste óbice, na Lei de Responsabilidade Fiscal, à implementação de programa de desligamento voluntário, mesmo diante da ultrapassagem do limite máximo de despesas com pessoal pelo Poder ou órgão, não sendo os incentivos à demissão voluntária computados no limite, devido ao caráter indenizatório dessas verbas.
3. A redação do inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF desperta diferentes linhas interpretativas, havendo a AGE se filiado à exegese pela possibilidade de reposição, para além das hipóteses decorrentes de aposentadoria ou falecimento, também para aquelas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Entendendo possível, também, com indispensável cautela, a reposição de cargos em comissão de direção ou chefia fora das áreas estratégicas e, em situações excepcionalíssimas, a exemplo da transição de Governo e da reforma administrativa levada a efeito pela Lei nº 23.304, de 2019, a reposição de cargos em comissão de assessoramento, desde que comprovada a imprescindibilidade da medida e que ela não acarrete elevação das despesas com pessoal.
4. Acerca do concurso público, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no Recurso Extraordinário nº 598.099, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, salvo a configuração de situação excepcional dotada das seguintes características: a) superveniência, b) imprevisibilidade, c) gravidade e d) necessidade. No mesmo julgado, firmou-se a posição no sentido de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação.
5. Estando o Poder ou órgão acima do limite prudencial, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, as nomeações de candidatos aprovados em concurso devem ser postergadas até que a Administração recobre o equilíbrio de suas finanças, reduzindo o comprometimento da despesa total com pessoal para percentual inferior ao limite prudencial. Na proximidade do prazo de validade do concurso, se o Executivo ainda não houver logrado sair do limite prudencial, deverá realizar as nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, salvo a comprovação de exaustão financeira que o impeça de suportar as despesas daí advindas.
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