CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DESAVERBAÇÃO – POSSIBILIDADE – LIMITES
A única forma possível do servidor utilizar seu tempo de contribuição de um cargo público para averbar em outro regime jurídico deve ser por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, forte no direito à contagem recíproca garantida constitucionalmente;
A utilização do tempo a que se refere o item anterior deve ocorrer mediante desaverbação, outrora disciplinada somente pela Portaria MPS 154/2008 e agora nos termos da Lei 13.846/2019, com retirada completa do cômputo do tempo da linha de contagem do cargo do qual se pretenda extrair;
A desaverbação somente pode incidir sobre tempo de contribuição que não foi utilizado para fins de obtenção de vantagens pecuniárias pelo servidor, por se constituir ato jurídico perfeito.
Havendo mudança de entendimento da Administração, deve-se fazer a transição apurada nos processos administrativos, com o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, atendendo a especificidade de cada caso, nos termos do art. 23, da LINDB.
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