MILITARES DO ESTADO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA DO CBMMG. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CABIMENTO, COM POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
A perda de graduação, para o militar integrante da reserva remunerada, pode ser decretada por decisão judicial, proferida no âmbito da Justiça Militar, ou em sede de processo administrativo disciplinar.
No caso, o interessado cometeu atos ilícitos em razão dos quais foi condenado pela prática de improbidade administrativa e crimes previstos na lei de Licitações. Contudo, a sentença por meio da qual lhe foi imposta pena privativa de liberdade de 6 anos ainda não transitou em julgado.
As condutas apuradas foram praticadas em 2002 e 2003. Diante disso, não se vislumbra a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, vez que consumada a prescrição, cuja fluência iniciou-se na data da transgressão.
De outro lado, é cabível a representação para perda da graduação, de iniciativa do Ministério Público. Contudo, o trânsito em julgado da sentença é elencado como requisito procedibilidade, sob pena de sobrestamento.
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