DIREITO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE MÁXIMO DE GASTOS COM PESSOAL. VEDAÇÕES CONTIDAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LRF. QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SEF, COM PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.762/1975, ALTERADA PELAS LEIS DELEGADAS ESTADUAIS Nº 176/2007 E Nº 183/2011.
REPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CONSULTORIA JURÍDICA. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO. LEI ESTADUAL Nº 23.304/2019. PARECER JURÍDICO Nº 16.117/2019. FIXAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19). ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DEFINIDA NO ARTIGO 34 DA LEI. DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS EM DECRETO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
I. No contexto de reorganização administrava para promoção da racionalização, otimização de gastos e maior eficiência na prestação de serviços, amparada na Lei estadual nº 23.304/2019, mostra-se possível, excepcionalmente, o provimento de cargos em comissão, modificados ou de alguma forma atingidos pela reestruturação orgânica do Poder Execuvo, ainda que não vinculados ao mesmo posto de seu antecessor e de estrutura de remuneração igual à dele, desde que o resultado global final seja de redução das despesas com pessoal, em conformidade com a finalidade para a qual foi editada a Lei e observadas as ressalvas apresentadas, nos termos exarados no Parecer Jurídico nº 16.117/2019.
2. Ultrapassado o limite máximo de despesas com pessoal, cabe ao Poder Executivo adotar providências para eliminar o percentual excedente, sendo a primeira delas a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Embora o corte de despesas com cargos e funções comissionados decorra de comando constitucional (art. 169, § 3º, I, da CR/1988), ao Gestor Público compete a avaliação e a decisão quanto aos cargos e funções que poderá dispor, com vistas a garantir sempre o menor prejuízo à atividade administrava.
3. Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, por integrarem o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, inserem-se no conceito de administração fazendária, razão pela qual, com espeque nos argos 37, incisos XVIII e XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, é razoável conferir-lhes certo grau de proteção, a fim de evitar a desestruturação das atividades de arrecadação e, consequentemente, a frustração de receita e o aumento do percentual de comprometimento da folha.
4. O poder de regulamentar a estrutura dos órgãos deve ser exercido nos limites e de acordo com as competências definidas na Lei estadual nº 23.304, de 2019. Conquanto a Lei não impeça o detalhamento de unidades administravas abaixo das diretorias, devem ser observadas as diretrizes de Governo, estando a matéria no âmbito da discricionariedade administrava.
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