DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. FORMA DE CUMPRIMENTO. AQUISIÇÃO DE ÁREA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DOAÇÃO. DESTINAÇÃO OU OFERTA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INCLUSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE(APP) E DE RESERVA LEGAL(RL) DENTRO DA ÁREA DOADA, DESTINADA OU ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI DO SNUC. [LEI N. 9.985/00 E DECRETO ESTADUAL N. 45.175/09] COMPENSAÇÃO POR CORTE OU SUPRESSÃO AUTORIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA [ART. 17 DA LEI NACIONAL N. 11.428/2006; ART. 26 DO DECRETO N. 6.660/2008; DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N. 73/2004 E IN IBAMA N. 09/2019] E MEDIDA COMPENSATÓRIA FLORESTAL PARA EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS [ART. 75 DA LEI ESTADUAL N. 20.922/2013; PORTARIA IEF N. 27/2017 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SISEMA N. 02/2017].
Opina-se pela ratificação do Parecer AGE n. 15.797/16, concluindo-se pela ausência de óbice à aceitação, pelo Poder Público, de APPs e de áreas de RL como integrantes da extensão total a ser recebida para fim de compensação ambiental, desde que sempre respeitados os requisitos legais específicos de cada modalidade, especialmente a equivalência ecológica: (1) por corte ou supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei n. 11.428/06, observando-se os requisitos específicos de seu art. 17, o Decreto n. 6.660/08, a Instrução Normativa IBAMA n.
09/19, bem como a Deliberação Normativa COPAM n. 73/04, especialmente o art. 4º, § 4º; (2) como medida compensatória florestal por empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa, na forma do art. 75 da Lei Estadual n. 20.922/2013 e (3) para cumprimento do art. 36 da Lei n. 9.985/00 e respectivo Decreto Estadual n. 45.175/09 ou outras hipóteses de compensação ambiental que incluam regularização fundiária no interior de Unidade de Conservação de domínio público.
A avaliação das áreas doadas, destinadas ou recebidas em dação em pagamento, deve seguir os mesmos critérios de cálculo do valor da indenização que seriam feitos em hipótese de desapropriação, ou seja, pelo valor de mercado do imóvel, excluída da valoração econômica a cobertura vegetal, cujo potencial de exploração seja vedado por lei, isto é, pagando-se o valor da terra nua.
Propomos que o presente parecer seja adotado em caráter referencial, dirimindo-se as divergências a respeito da matéria, bem como que seja aprovado na forma do art. 30, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
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