CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CT&I. COOPERAÇÃO ENTRE O SETOR PÚBLICO E O PRIVADO E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FUNDAÇÕES DE APOIO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO NAS MODALIDADES DE ATUAÇÃO. ATUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI FEDERAL N. 10.973/2004 OU NO ART. 3º DA LEI N. 22.929/2018. CREDENCIAMENTO DE FUNDAÇÃO DE APOIO NO ESTADO. COMPETÊNCIA LEGAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE. CHAMAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE RESSALVAS. CAPTAÇÃO E RECEBIMENTO DIRETO DE RECURSOS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO DE APOIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
1. A celebração de contrato ou convênio que permita a delegação à fundação de apoio da captação, da gestão e da aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, conforme previsto no art. 18, parágrafo único, todos da Lei federal nº 10.973, de 2004, não se confunde com a celebração de convênios,
contratos ou outros instrumentos congêneres com fundação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, para o apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico, tecnológico e de inovação, inclusive na gestão administrava e financeira necessária à execução desses
projetos.
2. O credenciamento de fundação de apoio e o chamamento público são procedimentos distintos e que não devem ser conduzidos com base no mesmo edital. O credenciamento consiste numa espécie de certificação da fundação de apoio, sendo da competência da Sede a sua realização, e não da Funed. Já o chamamento público, objetiva a seleção de instituições públicas e privadas para a celebração de parceria, convênio ou outros ajustes congêneres, inclusive com interveniência de fundação de apoio, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. No entanto, entendemos ser possível que a seleção de fundação de apoio com vistas a apoiar a Funed enquanto ICTMG, na execução de projetos de CT&I, se assim for de seu interesse, seja precedida de chamamento público a ser conduzido em observância aos arts. 74 a 77 do Decreto nº 47.442, de 2018. No entanto, antes da celebração da parceria com a fundação de apoio selecionada, a Funed e ela deverão promover o seu devido registro e credenciamento na Sede, seguindo o procedimento previsto no art. 5º da Lei nº 22.929, de 2018, e nos arts. 63 a 69 do Decreto nº 47.442, de 2018. Necessário observar as recomendações e condicionais consignadas no decorrer desta manifestação.
3. A Lei nº 22.929, de 2018, expressamente autorizou o recebimento direto dos recursos pela fundação de apoio credenciada, sem necessidade de ingresso na conta única do Tesouro Estadual, desde que o projeto a ser executado se enquadre nas atividades previstas na Lei.
4. Embora o Decreto nº 47.442, de 2018, fixe um percentual como teto para pagamento dos custos operacionais e administrativos da gestão do projeto pela fundação de apoio, não há autorização legal ou regulamentar que dispense o adequado detalhamento dessas despesas, o que deve ser exigido até mesmo para a verificação do respeito ao limite máximo de 15% autorizado.
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