DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RGPS. VÍNCULO FUNCIONAL. RUPTURA. NORMAS DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019.
1. Nos termos do novel §16, do art. 201, da Constituição de 1988 com a redação dada pela EC 103/2019, que determina a aplicação do inciso II do § 1º do art. 40, também da CF/88 c/c art. 2º, da Lei Complementar
152/2015 os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, independentemente do sexo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2. O empregado público que se aposentou no RGPS antes da EC 103/2019 e possui idade igual ou superior a 75 anos, homem ou mulher, tem a manutenção de seu vínculo ativo com a empresa pública, por força do art. 6º, da EC 103/2019 e deve ser incentivado por meio de programa de desligamento voluntário a se afastar de seu vínculo ativo, mediante observância das condições de elegibilidade definidas no referido programa. Entendimento extraído da aplicação do disposto no art. 23, da LINDB.
3. Por força do art. 36, III, da EC 103/2019, esta entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, logo, os empregados que completaram ou completarão 75 anos de idade, homem ou mulher, após esta data devem se aposentar compulsoriamente no RGPS (CF, art. 201, §16 c/c art. 40, §1º, II) e devem ter o vínculo rompido com o emprego público ativo, mediante ato administrativo de desligamento (CF, art. 37, §14).
4. Caso o empregado público se aposente no RGPS, o mesmo deverá ter o vínculo rompido com o emprego público ativo, mediante ato administrativo de desligamento (CF, art. 37, §14). Não é condição da aposentadoria o desligamento, ao contrário, a aposentadoria implica no desligamento. Para tanto sugere-se elaboração de normativa determinando que os empregados públicos que se aposentarem comuniquem imediatamente a empresa, sob pena de improbidade administrativa, sem prejuízo de que esta busque informações por cruzamento de dados no INSS
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