TRIBUTÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – ESTADO DE MINAS GERAIS – FUNED – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO – REGULARIZAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA:
Existem duas opções mais adequadas à regularização fiscal da FUNED perante a União, em relação ao crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 37.088.286-5, no estado em que se encontra, a saber:
a) Garantir o parcelamento da FUNED junto à União – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos da legislação federal, para depois questionar o débito tributário em juízo visando a sua extinção em razão da prescrição ocorrida, mantendo a estratégia original. Neste caso:
– É lícita a exigência da PGFN – União de condicionar o parcelamento de seu crédito tributário superior a R$1.000.000,00 à concessão de garantia pela FUNED;
– Há licitude também na operação do Estado de Minas Gerais, Administração Direta, de garantir o parcelamento do débito tributário da FUNED junto à PGFN – União, com base na legislação federal;
– O Estado de Minas Gerais, Administração Direta, optando por essa estratégia de garantir para a FUNED o parcelamento, assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do débito;
– A garantia consiste em pagamento a partir da segunda parcela em diante, mediante desconto no Fundo de Participação Estadual – FPE, o que pode gerar um inconveniente operacional;
– Em consequência, importante ouvir previamente a Secretaria de Estado de Fazenda antes de proceder a garantia, tendo em vista que compromete receita corrente do Tesouro estadual;
– Nesse sentido, deve-se estabelecer meios pelos quais a FUNED restitua ou compense o valor mensal retido no FPE, que pertence ao Estado de Minas Gerais;
– Adotar esta estratégia não compromete questionamento judicial futuro, objetivando a extinção do crédito tributário pela prescrição, conforme precedentes do STJ;
– Após a consolidação do parcelamento e regularização fiscal da FUNED, convém peticionar administrativamente à União postulando a extinção do crédito tributário pela prescrição, antes do ajuizamento da demanda judicial.
b) Aguardar o resultado do questionamento em juízo do débito tributário a ser feito pela FUNED, para posterior providência. Nesta hipótese:
– Antes de eventual parcelamento, se impetraria mandado de segurança postulando no pedido principal a extinção do crédito tributário pela prescrição (CTN, art. 156, V) e em liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente regularidade fiscal da FUNED e obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPD-EN (CTN, art. 151, IV);
– O mandado de segurança deve ser impetrado pela FUNED contra o ato que indeferiu a certidão negativa em razão da cobrança do débito prescrito, observado o prazo decadencial de 120 a que se refere a Lei 12.016/2009;
Digite o número referente à função de sua escolha