ADMINISTRATIVO – POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA – REGRA APLICÁVEL – CÁLCULO E REAJUSTE DE PROVENTOS
1. No que se refere aos requisitos de aposentadoria, no período compreendido entre 16/05/2014 até a superveniência de reforma no Estado de Minas Gerais a que se refere o art. 5º, §2º, da EC nº 103/2019, deve vigorar a Lei Complementar Federal nº 51/1985 com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014 na condição de norma geral sobre a aposentadoria do policial e a Lei Complementar Estadual nº 129/2013 como norma especial.
2. A servidora policial que houver implementado os requisitos previstos na LC nº 51/85 na redação dada pela LC nº 144/2014 (norma geral), faz jus ao afastamento preliminar previsto no art. 36, §24, da CEMG, à gratificação de incentivo ao exercício continuado conforme art. 118, da LCE nº 129/2013 e à promoção em razão da reunião das exigências de aposentadoria nos termos do art. 119, da LCE nº 129/2013. Referidos institutos não tem natureza previdenciária, eis que tem sede em regime jurídico administrativo da atividade funcional, e, como tal, tem
fundamento na autonomia federativa do Estado a que se referem os arts. 1º, 18 e 25 da Constituição de 1988 e não na competência legislativa concorrente (CF, art. 24).
3. A aposentadoria voluntária dos policiais civis estaduais seguem as regras do art. 40, §4º, II da Constituição de 1988, ainda vigente para o Estado (art. 5º, §2º, da EC nº 103/2019), combinada com as regras da LC nº 51/85 com a redação dada pela LC nº 144/2014 no que se refere aos requisitos e combinada com as regras da LCE nº 129/2013 com relação ao cálculo (integralidade) e reajuste (paridade) dos proventos.
O conceito de integralidade e paridade cinge-se ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e não alcança o Regime de Previdência Complementar (RPC). Em consequência os servidores destinatários da LCE nº 132/2014 tem a integralidade e a paridade calculada com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, limitadas ao valor teto do RGPS, e os demais servidores, não sujeitos ao sistema previsto pela LCE nº 132/2014, terão direito à integralidade e paridade com base totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sem a aplicação do valor teto do RGPS
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