DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROCURADOR DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ANO-BASE 2019. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE – GCP. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEFINIÇÃO JUDICIAL. IAC N. 1.000.15.056454-0/001. EXTENSÃO DA TESE FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE.
Opina-se pelo deferimento do pedido do Procurador aposentado, de inclusão da GCP na base de cálculo do seu décimo terceiro salário, dada a sua natureza remuneratória, conforme tese estabelecida pelo e. TJMG no IAC n. 1.000.15.056454-0/001 e estendida, administrativamente, a todos os Procuradores aposentados, cujas situações jurídicas se incluam na mencionada tese judicial, tudo conforme Pareceres AGE NCCJ ns. 16.087, de março de 2019, 16.100/2019 e 16.181, de 06 de fevereiro de 2020 e Notas Jurídicas AGE/NCCJ ns. 5.235, 5.223, 5.224 e 5.225/2019, todos pronunciamentos jurídico – administrativos em torno dos efeitos, aplicação e cumprimento do mencionado provimento jurisdicional.
Em havendo pedido específico em processo judicial – como no caso presente, há, de inclusão da GCP na base de cálculo do décimo terceiro salário – e tendo em vista que a presente manifestação diz respeito exatamente a esse pleito, posicionando-se favoravelmente ao requerido, de inclusão da GCP na base de cálculo do décimo terceiro do ano de 2019, ainda a ser pago, sendo esse período aquisitivo posterior à extensão administrativa da tese judicial transitada em julgado, deve ser informada a operacionalização de tal pagamento no processo judicial, autos de n. 5125299-60.2018.8.13.002 e sei n. 1080.01.0036476/2018-29, acompanhado pela Procuradoria de Demandas Estratégicas da AGE, para evitar condenação, em respeito ao princípio da boa-fé processual.
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