PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PROGRAMADO – PDVP – CEMIG – NATUREZA JURÍDICA – EFEITOS
1. A minimização de um risco trabalhista para a CEMIG determina que o programa a ser proposto tenha sido submetido à negociação coletiva, mediante acordo ou convenção coletiva, hipóteses em que haverá quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, na esteira no art. 477-B, da CLT e do entendimento do STF sufragado no precedente consubstanciado no RE 590.415.
2. Caso não seja oriundo de negociação coletiva, o PDVP terá efeito liberatório apenas em relação às parcelas trabalhistas estritamente lançadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, conforme art. 477, §2º, CLT e Enunciado 330 TST.
3. O entendimento jurisprudencial majoritário considera o programa de desligamento voluntário como dispensa a pedido e não mais como rescisão sem justa causa. Em face dessa premissa, para que haja liberação do FGTS depositado, o PDVP precisaria se amoldar, de forma geral, a alguma das hipóteses previstas no art. 20, da Lei n° 8.036/90, sem contar com circunstâncias pessoais do trabalhador.
4. Se se adotar a forma do art. 484-A da CLT para a extinção do contrato de trabalho via PDVP, não se sustentaria a premissa apontada na Nota Técnica DPR/RT – 006/2020, pois não seriam pagas na integralidade as verbas trabalhistas, tal como se fosse uma rescisão imotivada, porquanto o FGTS por exemplo seria liberado em 80% de seu valor, o aviso prévio seria pela metade, a multa fundiária seria também pela metade (20%) e o trabalhador não faria jus ao seguro desemprego.
5. As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10(dez) dias contados a partir do término do contrato, sob pena da aplicação multa equivalente ao salário do empregado e das multas administrativas (CLT, art. 634-A), conforme exegese extraída dos §§6° e 8°, do art. 477, CLT, que passou a ser aplicável a todas as hipóteses de extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não se recomenda o parcelamento proposto no PDVP.
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