DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO FLORESTAL MINERÁRIA. ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL. MINA E MINERODUTO. EMPREENDIMENTOS AUTÔNOMOS. ACORDO JUDICIAL. AUTOS DE N. 2009.38.00.021033-0. CNJ n. 00200434-76.2009.4.01.3800. JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTOS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DA CONDICIONANTE N. 16 DA LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO n. 123/2014 (PA COPAM no 0472/2007/006/2013).
Opina-se pela inviabilidade jurídica da exigência da medida compensatória florestal prevista no art. 75 da Lei Estadual n. 20.922/2013 em relação ao Mineroduto Minas-Rio, considerado empreendimento autônomo em relação à mina, conforme acordo homologado judicialmente, licenciado pelo IBAMA. Referida exigência vincula-se ao licenciamento de empreendimento feito pelo Estado, no exercício de sua competência administrativa.
Referências normativas: Art. 225, caput § 2º, da CR/88. LC 140/2011. Leis Estaduais ns. 20.922/2013 e 14.309/2002, arts. 75 e 36, respectivamente.
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