DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (SPED). PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. LEI FEDERAL Nº 10.520/2002. CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. DECRETO ESTADUAL Nº 45.902/2012. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA SARS-COV-2. COVID-19. DIVERGÊNCIA DE DATAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931/2020. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDITADA EM RAZÃO DO COVID. DILAÇÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS.
1. A MP 931/2020 trouxe regramento excepcional, previsto em seu art. 4º, dispondo sobre a flexibilização, no ano de 2020, do prazo para realização da Assembleia Geral, responsável pela aprovação do Balanço Patrimonial. Por conseguinte, no tocante à qualificação econômico financeira em certames públicos, o Balanço Patrimonial do exercício anterior somente será exigível após o prazo de sete meses fixado no dispositivo legal.
2. O art. 6º da MP 931/2020, ao tratar das formalidades a serem realizadas pelas Juntas Comerciais, também repercute na exigência de registro do balanço patrimonial aplicável aos licitantes. Comprovada a impossibilidade de registro, a formalidade poderá ser afastada, mediante compromisso do licitante de promover a regularidade documental perante o órgão ou entidade contratante assim que possível.
3. Para os casos sujeitos à escrituração contábil digital (Sped), a qualificação econômico-financeira deverá observar a Instrução Normativa nº 1850/2020 da Receita Federal do Brasil.
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