DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO DE DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO. DADOS PESSOAIS. CANDIDATOS APROVADOS, REPRESENTANTES LEGAIS DE CONTRATADOS E CREDORES. CPF E OUTROS DADOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CONFLITO APARENTE. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
A ocultação parcial de dados de candidatos aprovados em concursos públicos, de representantes de sociedades contratadas e de credores de despesas públicas nas divulgações promovidas pelo Portal da Transparência ¿ a exemplo da omissão da integralidade do número de documentos de identidade e registro e do endereço residencial ¿ é medida razoável a fim de compatibilizar os deveres de transparência e de proteção de dados pessoais.
Parecer favorável à sugestão apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/SEF/AGE/PRODEMGE nº 10.064, de 29 de julho de 2019.
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