ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 ¿ ALCANCE
Nos termos dos fundamentos constantes do corpo deste parecer, conclui-se que:
1. A vantagem pecuniária decorrente da promoção a que se refere o art. 119, da LCE nº 129/2013, não restou afetada pelas vedações impostas pelos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e poderá ter sua concessão e pagamento deferidos para os policiais civis que passarem a fazer jus durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
2. A vantagem pecuniária denominada gratificação de incentivo ao exercício continuado a que se refere o art. 118, da LCE nº 129/2013 e Decreto nº 46.550/2014, não restou afetado pelas vedações impostas pelos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e poderá ter sua concessão e pagamento deferidos para os policiais civis que passarem a fazer jus durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
3. A vantagem pecuniária advinda da progressão a que se refere o art. 93, § 2º, Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, não restou afetada pelas vedações impostas pelos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e poderá ter sua concessão e pagamento deferidos para os policiais civis que passarem a fazer jus durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
4. Em relação a utilização dos supramencionados instrumentos de contagem fictícia de tempo para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço (v.g férias prêmio e arredondamento), no que se refere ao disposto no art. 87 da Lei nº 869/52, o mesmo poderá ser utilizado para concessão e pagamento de adicionais que não sejam análogos aos mencionados do inciso IX, do art. 8º, da LC nº 173/2020. Já os adicionais submetidos às restrições impostas pela LC nº 173/2020, quando o período aquisitivo for posterior a eficácia da legislação em tela, ainda que não haja vedação para utilização do referido mecanismo de contagem de tempo para sua implementação, o pagamento do beneficio resultante estará temporariamente obstado (Parecer CJ/AGE nº 16.247/2020 – destaque nosso).
5. As progressões (art. 93, Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013), as promoções por antiguidade, critério especial (art. 96, LOPC; art. 13, Decreto nº 46.549, de 2014), critério aposentadoria (art. 119, LOPC; art. 14, Decreto nº 46.549, de 2014), critério tempo no nível (art. 94, §§ 2º e 5º, LOPC art. 12, Decreto nº 46.549, de 2014) e as promoções por merecimento, critério mérito profissional (art. 94, §§ 2º e 6º, LOPC; art. 15 et seq, Decreto nº 46.549, de 2014) e critério ato de bravura (art. 94, II, “b”, LOPC; art. 26, Decreto nº 46.549, de 2014), bem como a promoção por invalidez (art. 94, III, LOPC; art. 27, Decreto nº 46.549, de 2014) e a post mortem (art. 94, IV, LOPC; art. 28, Decreto nº 46.549, de 2014) referentes aos policiais civis, não se enquadram nas vedações dos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173/2020.
6. O abono de permanência, previsto art. 40, §19, da Constituição de 1988, não terá a sua concessão e pagamento restringidos pela vedação imposta pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em relação aos policiais que cumprirem os requisitos legais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021,
7. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com despesas de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições ¿nanceiras de enfrentar a pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo de¿nitivo o direito do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens pecuniárias similares.
8.Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/202
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