ABONO DE PERMANÊNCIA – MILITARES ESTADUAIS – NATUREZA – HIPÓTESE DE PAGAMENTO E DE NÃO PAGAMENTO.
1 – O abono de permanência é uma parcela de caráter remuneratório, eis que se trata de uma vantagem pecuniária conquistada pelo militar ativo em decorrência do cumprimento dos requisitos para a reserva voluntária e permanência em atividade, funcionando como estímulo à continuidade do serviço, logo, a verba serve como contraprestação da permanência em serviço.
2. A permanência em atividade ocorre, em regra, com o exercício funcional, entretanto, em algumas circunstâncias, a lei atribui efeitos de efetivo exercício ou de atividade funcional ficta, a situações em que o agente público, a despeito de não estar exercendo de fato ou concretamente as funções de seu cargo, posto ou patente, tem esse tempo considerado para certas finalidades.
3. Como regra geral, se o militar estiver em atividade, real ou ficta (prevista em lei), há de ser pago o abono de permanência, se preenchidos os demais requisitos. Logo:
a) o militar estadual em licença para tratamento da própria saúde receberá abono de permanência no período que não exceda 90(noventa) dias, no decurso de 12 meses. Exegese do art. 160 c/c inciso I, do art. 163 c/c art. 204, §2º c/c art. 220, par. ún, todos da Lei nº 5.301/1969.
b) o militar estadual em licença por motivo de doença em pessoa da família não receberá abono de permanência. Exegese do art. 113, III c/c inciso II, do art. 163 c/c art. 204, §2º c/c art. 220, par. ún, todos da Lei nº 5.301/1969.¿
c) a militar estadual em licença maternidade receberá abono de permanência no período convencional de 120 dias e na extensão de 60 dias. Exegese do XVIII, do art. 7º, da Constituição de 1988 c/c art. 2, IX c/c art. 160, II c/c art. 204, §2º c/c art. 220, par. ún, todos da Lei nº 5.301/1969.
d) o militar estadual em agregação não receberá abono de permanência. Exegese do art. 125 c/c art. 126 c/c art. 204, §2º c/c art. 220, par. ún, todos da Lei nº 5.301/1969.
e) caso o militar esteja cumprindo prisão judicial, não estará em exercício. Logo, não terá direito a abono de permanência.
f) no que se refere ao cumprimento de sentença penal condenatória que implique em afastamento do militar da atividade funcional não haverá abono de permanência.
g) o militar interditado ou afastado do trabalho em decorrência de decisão judicial não terá direito ao abono de permanência.
h) o militar que estiver exercendo a jornada de trabalho reduzida regulada pela Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986 e pela Resolução nº 4.043/2009, se encontra em exercício, sendo devido o abono de permanência.
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Estadual nº 5.301/1969.
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