DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. UTRAMIG. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO OFICIAIS. ABRANGÊNCIA. EDUCAÇÃO BÁSICA: ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA. GÊNERO. ENSINO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. ESPÉCIE. FORMAS ARTICULADA E SUBSEQUENTE. DISTINÇÕES.
1. A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais representa um dos princípios que regem o ensino no país. A educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, cabendo àquele a adoção de medidas para sua efetivação, entre as quais, é seu dever garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Logo, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui-se direito público subjetivo.
2. A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
3. O ensino médio, como etapa final da educação básica, deve ser ofertado pelo Poder Público de forma gratuita e terá como finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Nesse sentido, a formação técnica e profissional poderá, de acordo com a possibilidade dos sistemas de ensino, compor o ensino médio.
4 A educação profissional e tecnológica abrange os cursos de (i) formação inicial e continuada ou qualificação profissional, (ii) de educação profissional técnica de nível médio e (iii) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
5. A educação profissional técnica de nível médio pode ser desenvolvida de forma articulada com o ensino médio ou ser subsequente a ele. A forma articulada se subdivide em integrada e concomitante.
5. Na forma articulada integrada é manifesta a impossibilidade de cobrança de mensalidade, uma vez que a formação técnica e profissional está inserida no currículo do ensino médio, em conformidade com o artigo 36 da LDB, subsumindo ao comando constitucional que determina a oferta de educação básica, obrigatória e gratuita, em estabelecimentos oficiais.
6. A forma articulada concomitante, por sua vez, é oferecida ao aluno que ingresse no ensino médio ou que o esteja cursando, seja mediante aproveitamento de oportunidades disponíveis, na mesma instituição ou em instituições distintas, com matrículas separadas, ou mediante convênios ou acordos de intercomplementariedade, permitindo-se, mesmo em instituições de ensino distintas, a execução de projeto pedagógico unificado. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio de modo concomitante na forma (por ser em instituições de ensino distintas), mas integrado no conteúdo, inserem-se no conceito de ensino regular, fazendo parte da educação básica, sendo-lhes, assim, igualmente aplicável o princípio da gratuidade.
7. Por outro lado, com esteio na fundamentação apresentada, sobremodo considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.854, aplicado analogicamente, entende-se possível, a priori, a oferta, mediante contraprestação (quando inexistir possibilidade de fornecimento exclusivamente com recursos públicos), de cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma articulada concomitante, no caso de aproveitamento de oportunidades disponíveis, na mesma instituição ou em instituições distintas, com matrículas separadas, e na forma subsequente. Isso porque, embora a conclusão do ensino médio seja imprescindível para certificação e diplomação do curso de educação profissional técnica de nível médio, quando executado nessas
duas formas, ele não integra a base curricular do ensino médio, não se sujeitando ao princípio da gratuidade do ensino público.
8. Conforme entendimento externado pelo STF no julgamento do RE 597.854, o princípio da gratuidade incide sobre o ensino obrigatório (educação básica) e o regular, incluída a graduação e pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), não compreendendo cursos de especialização.
9. Não obstante, é preciso ter em mente que a UTRAMIG presta serviços públicos e, por essa razão, deve garantir os direitos dos usuários, observar a modicidade tarifária, manter a qualidade do serviços, além do atendimento às exigências do órgão coordenador da educação. Além disso, ressalta-se a necessidade de observância do princípio da gestão democrática do ensino, por meio de ações que permitam a concessão de gratuidade àqueles que realmente necessitam, sob a perspectiva de expansão da oferta gratuita de cursos, conforme meta do Plano Nacional da Educação – PNE.
Constituição da República Federativa do Brasil/1988: arts. 205, 206, IV, 208, 212, 212-A, 213 e 242. Emenda Constitucional nº 59/2009. emenda Constitucional nº 108/2020. Lei federal nº 9.394/1996 – arts. 3º, VI, 4º, 5º, 10, IV, 21, 35, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 39 a 42, 64 e 66. Decreto federal nº 5.154/2004. Resolução CNE/CEB nº 6/2012. Lei estadual nº 3.588/1965. Lei estadual nº 6.069/1972. Decreto estadual nº 47.876/2020.
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