DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍTICA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. PRESTADORA DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATADA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. VIII, DA LEI FEDERAL N. 8.666, DE 1993. CONSULTA SOBRE OS EFEITOS DA PRIVATIZAÇÃO NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM ELA. PRIVATIZAÇÃO POR CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA APÓS A SUA PRIVATIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO. EFEITOS DO ACÓRDÃO PLENÁRIO N. 2930/2019 DO TCU.
1. O art. 55, inc. XIII, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, exige a manutenção, durante toda a execução do contrato, das condições originariamente previstas no ajuste, sobretudo aquelas que dizem respeito ao objeto contratual e à habilitação e qualificação exigidas, no caso de dispensa de licitação, pela Lei para a contratação direta. Ademais, a renovação contratual com empresa pública prestadora de serviços para a Administração Pública pressupõe a manutenção das mesmas condições que fundamentaram a contratação direta.
2. A continuidade dos contratos com a MGS, após a sua privatização, inclusive por meio de cisão parcial, mostra-se juridicamente viável, desde que sejam mantidas as demais condições estabelecidas originariamente no ajuste, mormente as relativas ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela companhia no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, cabendo ao administrador público avaliar a existência ou não de prejuízos à execução do contrato, o atendimento ao interesse público e a vantajosidade para a Administração Pública.
3. O Plenário do TCU, no Acórdão n° 2930/2019, facultou à Administração Pública Federal não só a continuidade dos contratos celebrados por dispensa de licitação com empresas estatais privatizada, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada na parte final do inc. XI do art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e desde que mantidas as demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei, mas também ¿a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida¿.
4. O Acórdão n° 2930/2019 do TCU é referencial de boas práticas para o gestor público estadual, cujo juízo decisório pela adoção ou não da tese prejulgada deverá observar os requisitos e condicionantes levantados no presente parecer, bem como sopesar o interesse público e a vantajosidade da tese para a Administração Pública Estadual em cada vínculo contratual
Referências normativas: Leis Federais n°s 6.404, de 1976, 8.443, de 1992, 8.666, de 1993, e 13.303, de 2016. Leis n°s 11.406, de 1994, e 23.304, de 2019. Decretos n°s 45.559, de 2014, e 47.766, de 2019.
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